PROFESSOR EXTENSIONISTA
Prof.ª Dr.ª Eliane Navarro Rosandiski
Prof. Dr. Paulo Ricardo de Oliveira
ALUNOS:
Gabriel Villalba Nunes
Gabriela Duarte Pereira
Tomas Portásio Mainieri
Pedro de Brino de Oliveira
I – Contexto de adoção das Medidas Provisórias 936/20 e 937/20
Com o agravamento da pandemia do COVID-19 e seguindo as recomendações da Organização Mundial da Saúde, o governo brasileiro decide em marco de 2020 adotar medidas de distanciamento social para conter a disseminação do COVID-19 e evitar um colapso no sistema de saúde.
Tais medidas, ao restringirem abruptamente a locomoção dos indivíduos, provocaram um efeito imediato e sem precedentes sobre atividade econômica, visto que se interrompem os fluxos de produção e de prestação de serviços.
De imediato, atividades de turismo, entretenimento, serviços pessoais e comércio foram atingidas pelas medidas de distanciamento. E, nestes segmentos, pequenas empresas, microempresários individuais e trabalhadores autônomos se constituíram o grupo mais vulnerável.
Importante acrescentar que, desde finais de 2019, também alguns segmentos industriais da RMC, que dependem de relações comerciais internacionais, já estavam sendo impactados pelo avanço da pandemia na China, Europa e Estados Unidos.
Diante desse cenário, em abril de 2020, o governo decide duas Medidas Provisórias para conter os danos sobre o mercado de trabalho.
Segue abaixo trechos extraídos diretamente das Medidas Provisórias e explicitam seu teor
- MEDIDA PROVISÓRIA No 936, DE 1o DE ABRIL DE 2020
Art. 1o Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que
se refere o art. 1o e com os seguintes objetivos: I – preservar o emprego e a
renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de
calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Art. 3o São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: (Vide pela Medida Provisória no 959, de 2020)
I
– redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1o O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado
com recursos da União.
Art. 7o Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1o, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I
– preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que
será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias
corridos; e III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos
seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8o.
- MEDIDA PROVISÓRIA No 937, DE 2 DE ABRIL DE 2020
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 98.200.000.000,00 (noventa e oito bilhões e duzentos milhões de reais), para atender à programação constante
LEI no. 13.982 de Abril de 2020
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II – não tenha emprego formal ativo;
III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI – que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
§ 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.
§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
Essas Medidas Provisórias sinalizam para o esforço fiscal que o governo está disposto a realizar para proteger os trabalhadores.
a MP 936 prevê a concessão de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado.” Nos casos de redução de jornada de trabalho e de salário, o valor do benefício emergência será pago pela União. A estimativa é de que o investimento total seja de R$ 51,2 bilhões
A MP 937 libera 98 bilhões para repasse para os trabalhadores em situação de vulnerabilidade.
Para entender o impacto dessas medidas sobre o mercado de trabalho da RMC, faz-se necessário elaborar um quadro da situação do mercado de trabalho na RMC anterior às medidas de distanciamento.
Os dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desligados (CAGED), do Ministério da Economia, combinados com as informações da Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios Trimestral do IBGE permitem a construção de estimativas quanto ao mercado de trabalho na Região Metropolitana de Campinas (RMC) em dezembro de 2019[1].
Quadro 1. Estimativas de População da RMC
Estimativas para RMC em Dez de 2019 | |
População Residente | 3.193.332 |
População em Idade Ativa | 2.622.089 |
Populaçao Desalentada (3% da PIA) | 81.833 |
Pop. Economicamente Ativa (67% da PIA) | 1.756.800 |
Pop Ocupada (PEA-DesN) | 1.528.416 |
Pop Desempregada na Semana (13% da PEA) | 228.384 |
Fonte: PNADT, IBGE, 2020.
Nota: PEA (população Ocupada + população desempregada) = (PIA – Inativos)
Quadro 2. Estimativas de População Ocupada na RMC
Estimativas para RMC em Dez de 2019 | Distribuição em relação à PEA | |
Empregado no setor privado sem carteira de trabalho assinada | 169.220 | 11% |
Trabalhador doméstico sem carteira de trabalho assinada | 67.500 | 4% |
Empregado no setor público sem carteira de trabalho assinada | 11.474 | 1% |
Conta própria sem CNPJ | 224.441 | 15% |
Empregador sem CNPJ | 7.179 | 0% |
Trabalhador familiar auxiliar | 12.547 | 1% |
total Informal (estimativas) | 492.362 | 32% |
Empregadores e Conta-própria com CNPJ (estimativa) | 47.939 | 3% |
Empregados formais e Estatutários (Rais) | 988.115 | 65% |
População Ocupada | 1.528.416 | 100% |
Fonte: PNADT, IBGE, 2020.
Nota: PEA (população Ocupada + população desempregada) = (PIA – Inativos)
Tais estimativas, sintetizadas nos quadros acima, permitem destacar alguns pontos de vulnerabilidade no mercado de trabalho na RMC no período que antecede a adoção das medidas de combate à disseminação do COVID-19.
- 228 mil pessoas desempregadas na semana de referência
- 492,3 mil trabalhadores informais, equivalente a 1/3 da população ocupada
- cerca de 83 mil pessoas em idade ativa (acima de 15 anos) desistiram de procurar emprego e de trabalhar (considerados desalentados).
Por fim, com relação ao emprego formal, os indicadores de participação da RMC na economia do Estado de São Paulo, mostram que RMC gera cerca de 7,4% do emprego e aproximadamente 7,7% da massa salarial estadual.
II – Estimativa da Vulnerabilidade na RMC e a MP 932/20
Quadro 3. Estimativas de famílias inscritas
Familia Inscritas CadUnico (total) | Famílias no CadUnico que receem o Programa Bolsa Família | Familias no CadUnico que rebebem 1/2 SM | |
São Paulo | 4.206.308 | 1.356.117 | 2.954.061 |
RMC | 211.934 | 70.899 | 150.325 |
Fonte: CadUnico, Ministério da Cidadania, 2020.
A base de Informações do Cadastro Único da Assistência Social, disponibilizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania mostram que na RMC, em março de 2020, cerca de 211,9 mil famílias estavam cadastradas. Desse total, 1/3 recebia o benefício do Programa Bolsa Família e cerca de 70% tinha renda per capita inferior a ½ Salário Mínimo.
Quadro 4. Estimativas de impacto da MP 937/20
NetUNO 10.0.78 – RAIS Vínculo Id
CADUnico | Total Famílias | Massa de Rendimento |
Famílias na RMC | 211.934 | |
Programa Bolsa Família (hoje) | 70.899 | R$ 13.210.860,00 |
Renda Emergencial ( Famílias do CadUnico até 1/2 SM) | 150.325 | R$ 90.195.000,00 |
Acréscimo na massa salarial | R$ 76.984.140,00 |
Fonte: CadUnico, Ministério da Cidadania, 2020.
Nota: Estima-se que as 150 mil famílias com renda percapita até ½ SM inclua os beneficiários do PBF.
A partir das informações do CadUnico, estima-se que cerca de 150 mil famílias passarão a ter direito ao auxílio emergencial, totalizando um acréscimo de R$ 76,9 milhões na massa de rendimentos da RMC[2].
III – Situação do mercado de trabalho formal na RMC e a MP 936/20
Em dezembro de 2019, a partir das informações da RAIS, estima-se, que na RMC um volume de emprego com carteira de trabalho assinada (excluídos funcionários públicos) se situe em torno de 915,4 mil trabalhadores e a remuneração média de R$ 3.229,65.
Para avaliar o impacto da MP 938/20 sobre a massa salarial da RMC, a análise que se segue parte da premissa que a estrutura de emprego será mantida.
Os cenários de acordo quanto à redução de jornada de trabalho e compensação com seguro desemprego são apresentados tomando como referência a adoção linear de cada uma das hipóteses abaixo:
- Hipótese 1 – Todas as empresas reduzem 25% a carga de trabalho e os salários e governo complementa com 25% do seguro desemprego
- Hipótese 2 – Todas as empresas reduzem 50% a carga de trabalho e os salários e governo complementa com 50% do seguro desemprego
- Hipótese 3 – Todas as empresas reduzem 70% a carga de trabalho e os salários e governo complementa com 70 % do seguro desemprego.
Gráfico 1. Estimativas da massa salarial (R$)
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
Tomando como ponto de partida a massa salarial atual na RMC em torno de R 3,0 bilhões, pode-se observar que se todos os acordos de redução da jornada e salário ocorrerem de acordo com a hipótese 3, apesar do emprego ser preservado, a massa salarial cairia para R$ 1,8 bilhões.
No que diz respeito ao valor do benefício do seguro desemprego faz-se necessário explicitar que o valor máximo de auxílio é de R$ 1,813,03, sendo calculado da seguinte forma:
- Para os salários até R$ 1.599,61 o seguro desemprego corresponde a 80% do salário (esse valor não pode ficar abaixo do Salário Mínimo: R$ 1.045,00)
- Para os salários entre R$ 1.599,61 e R$ 2.666,29 a cálculo deve se feito da seguinte maneira: ((Valor do salário – R$ 1.599,61) * 0,5 + R$ 1.279,69)
- Para os salários acima de R$ 2.666,30 o seguro-desemprego é fixo: R$ 1.813,03
Essa forma de cálculo do benefício do seguro desemprego impacta de forma específica cada uma das faixas de renda e em cada uma das hipóteses de flexibilização de jornada de trabalho.
O gráfico que se segue sintetiza, por faixa de renda, o impacto de cada hipótese de ajuste na massa salarial.
Gráfico 2. Estimativas de impacto na massa salarial por faixas de renda(%)
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
O gráfico mostra a faixa de renda 1 as perdas são menores em qualquer hipótese de ajuste, pois para salários baixos, o valor do seguro desemprego compensa a maior parte da redução salarial. Neste caso, na hipótese de redução de 25% da jornada de trabalho o impacto seria de queda de apenas 5% na massa gerada por essa faixa de rendimento. Mesmo na hipótese 3 – redução de 70% da jornada de trabalho, a estimativa de perda na massa salarial seria de apenas 14%.
O mesmo não se verifica na faixa de renda mais elevada. Na faixa de renda 3, na hipótese de redução de 70% da jornada as perdas seriam de 50% da massa salarial nessa faixa.
A participação dessas faixas de salário no mercado de trabalho explica o comportamento geral das estimativas.
Gráfico 3. Distribuição do emprego por faixas de renda
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
Gráfico 4. Salário Médio por faixas salariais
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
A composição do mercado de trabalho por faixas de salário revela que apenas 33% dos empregados recebem salário acima de R$ 2.666,30. Como essa faixa se apropria de 64% da massa salarial, a intensa concentração de renda nessa faixa resulta num salário médio de R$ 6.204,73.
Já na faixa 1, concentra 33% do emprego e se apropria de apenas 13% da massa salarial, visto a remuneração média desse grupo é de R$ 1.316,76.
Outro aspecto a ser avaliado diz respeito ao impacto da flexibilização das jornadas no que diz respeito às características do trabalhador quanto ao setor de atividade em que desempenha sua função e quanto à escolaridade.
Os dados de distribuição do emprego mostram que 26% do emprego na RMC é oferecido por atividades industriais. O salário médio desse conjunto de é aproximadamente R$ 4.105,69, o que resulta na apropriação de 34% da massa salarial.
Apesar de gerar 42% do emprego, as atividades de serviço se apropriam de apenas 40% da massa salarial.
A remuneração média das atividades de comércio fica em torno de R$ 2.623,89 e os 22% dos trabalhadores nessa atividade se apropriam de apenas 18% da massa.
Gráfico 5. Distribuição do emprego por setor de atividade
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
Gráfico 6. Salário Médio por setor de atividade
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
Os dados por escolaridade mostram a apropriação da massa salarial dos empregados com nível médio e nível superior são similares e próximas a 40%. No entanto o volume os empregados com nível médio ocupam 53% das vagas de emprego e os com nível superior 20%. Tal fato revela a intensa diferenciação salarial em favor dos mais escolarizados.
Gráfico 7. Distribuição do emprego por escolaridade
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
Gráfico 8. Salário Médio por escolaridade
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
Pontos importantes das características do emprego na RMC:
- Melhores remunerações: setor industrial e empregados com superior completo.
- Setor de comércio mais baixos níveis salariais.
- Maiores participações no emprego: Nível médio e setor de serviços.
A composição do emprego das faixas de renda por setor e escolaridade confirma a elevada desigualdade no mercado de trabalho da RMC.
A análise da composição setorial do emprego segundo faixas de renda chama atenção a participação relativa do emprego industrial na faixa de renda mais elevada.
A heterogeneidade das atividades de serviços se reflete no padrão distribuição do emprego em todas de remuneração distribuído por todas as faixas de renda.
Apenas 22% do emprego no setor comércio está na faixa de maior remuneração.
Quadro 5. Emprego por setor de atividade e faixa de renda
NetUNO 10.0.78 – RAIS Vínculo Id
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
Quadro 6. Estimativa de impacto por setor de atividade e faixa de renda
NetUNO 10.0.78 – RAIS Vínculo Id
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
Esse padrão de alocação do emprego faz com que a massa gerada pelo setor industrial sofra as maiores perdas em qualquer uma das hipóteses de ajuste do emprego.
Na hipótese de redução de 70% da jornada de trabalho, a perda na massa salarial no setor industrial seria de 51%.
Por fim, a mesma análise feita por escolaridade mostra que os trabalhadores de nível de escolaridade superior serão fortemente afetados no seu padrão de rendimento, visto que estão concentrados na faixa 3 de remuneração,
Na hipótese de flexibilização de 70% das horas trabalhadas, nesse grupo a redução seria de aproximadamente 55%.
Quadro 7. Emprego por escolaridade e faixa de renda
NetUNO 10.0.78 – RAIS Vínculo Id
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
Quadro 8. Estimativa de impacto por escolaridade e faixa de renda
NetUNO 10.0.78 – RAIS Vínculo Id
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
IV – Impactos
Por fim, pelo gráfico abaixo o aumento da participação relativa dos faixas mais baixas de remuneração na massa salarial evidência que a MP 936/20 preserva os salários mais baixos.
Gráfico 9. Composição da massa salarial
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
Contudo, é importante destacar que essa “melhora distributiva” é explicada pelo limite no teto do benefício emergencial resultar numa perda de remuneração progressiva conforme a flexibilização adotada, em especial nas faixas de renda mais elevadas. Como por exemplo no caso da faixa 3 em que a média salarial cai de R$ 6,204,73 para R$ 3.130,54 se a jornada for reduzida em 30%.
Quadro 9. Estimativa salários médio por faixa de renda RMC, 2020
NetUNO 10.0.78 – RAIS Vínculo Id
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
Pontos de destaque:
- A forma de composição das perdas salariais com o seguro desemprego tende a penalizar as remunerações mais elevadas.
- Empregos gerados nas atividades industriais e empregados com maior nível de escolaridade, que compõem uma importante fatia da classe média serão fortemente atingidos, mesmo nas hipóteses mais brandas da redução de horas.
- Quanto maior o ajuste sobre as rendas mais altas, os efeitos dinâmicos da perda do poder compra dessa classe média sobre os segmentos das atividades terciárias serão imprevisíveis, visto que um conjunto de atividades do setor de serviços se estrutura para ofertar serviços pessoais, tais como restaurantes, educação, academias, salões de beleza, turismo, dentre outras.
- Por fim, cabe ressaltar que no curto prazo, na medida em que o esforço fiscal logre algum êxito, ao menos os setores produtores de alimentos terão sua demanda menos impactada. Ou seja, num cenário de projeção de queda de 5% a 10% do PIB, o impacto sobre o consumo será inevitável, porém talvez o consumo de bens não-duráveis tenha um impacto um pouco menor.
V- Cenários
Até abril de 2020, os primeiros dados sobre a adesão ao programa flexibilização da jornada de trabalho indicavam que
mostra que 30% do ajuste está em SP.
Os indicadores de participação da RMC na economia do Estado de São Paulo, mostram que RMC gera cerca de 7,4% do emprego e aproximadamente 7,7% da massa salarial estadual.
O quadro abaixo sinaliza estima o impacto ocorrido na RMC a partir dos dados divulgados no site do Ministério da Economia[3].
Quadro 10. Cenário 1 – Adesão nos 20 primeiros dias à MP 936/20
NetUNO 10.0.78 – RAIS Vínculo Id
Impacto na RMC ( 8% de adesão ) | Empregados | Salário Médio | Massa estimada depois da reduçao de jornada | massa atual | Perda de massa salarial |
Supensão | 46.943 | R$ 1.248,80 | R$ 58.622.284,60 | R$ 151.609.356,73 | R$ 92.987.072,13 |
Hipótese 1 | 7.159 | R$ 3.068,17 | R$ 21.963.747,47 | R$ 23.119.734,18 | R$ 1.155.986,71 |
Hipótese 2 | 12.909 | R$ 2.906,69 | R$ 37.523.600,92 | R$ 41.692.889,91 | R$ 4.169.288,99 |
Hipótese 3 | 9.733 | R$ 2.777,50 | R$ 27.032.619,59 | R$ 31.433.278,60 | R$ 4.400.659,00 |
Total Flexibilizados | 76.744 | R$ 102.713.006,83 | |||
Total RMC | 915.449 | R$ 3.229,65 | R$ 2.956.583.905,47 | ||
Perda % | 3,5% |
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
Como o Ministério da Economia, em função da gravidade da crise, estimou uma adesão de 70% das empresas. O quadro abaixo apresenta este provável cenário.
Quadro 11. Cenário 2 – Estimativas do governo federal de adesão à MP 936/20
NetUNO 10.0.78 – RAIS Vínculo Id
Impacto na RMC ( 70% de adesão ) | Empregados | Salário Médio | Massa estimada depois da reduçao de jornada | Massa atual | Perda de massa salarial |
Supensão | 391.977 | R$ 1.248,80 | R$ 489.500.172,38 | R$ 1.265.948.721,66 | R$ 776.448.549,29 |
Hipótese 1 | 59.775 | R$ 3.068,17 | R$ 183.398.825,99 | R$ 193.051.395,78 | R$ 9.652.569,79 |
Hipótese 2 | 107.794 | R$ 2.906,69 | R$ 313.324.689,46 | R$ 348.138.543,84 | R$ 34.813.854,38 |
Hipótese 3 | 81.269 | R$ 2.777,50 | R$ 225.724.262,39 | R$ 262.470.072,54 | R$ 36.745.810,16 |
Total Flexibilizados | 640.814 | R$ 857.660.783,62 | |||
Total RMC | 915.449 | R$ 2.956.583.905,47 | |||
Perda % | 29,0% |
Fonte: RAIS, Ministério da Economia, 2020
Neste segundo cenário a perda na massa salarial atinge um patamar de 29%.
Vale registrar que, apesar das hipóteses traçadas, a maior parte do ajuste (61%) decorre da suspensão do contrato de trabalho. Quadro mais grave do que qualquer uma das propostas de flexibilização da MP 936/20.
Por fim, cabe considerar que o auxílio emergencial da MP 937/20 é capaz de repor cerca de 76,9 milhões de renda. Esse valor é inferior à perda de já estimada nos 20 primeiros dias de vigência da MP 936/20, que foi de 102,7 milhões. Contudo, cabe ressaltar que esse impacto pode ser um pouco maior caso as ações do governo para cadastrar os informais seja bem sucedida e eficaz.
VI. Comentários Finais:
Essa nota aponta para os possíveis impactos das Medidas Provisórias protetivas do emprego e da renda.
Evidentemente ainda há fortes incertezas quanto à intensidade da crise, visto que as medidas de distanciamento social ainda estão em vigor. Internamente esse impedimento de circulação de pessoas impede a demanda interna, afeta a produção e comercialização. Aos impactos dessa contração das atividades domésticas devem ser somadas as crises das economias internacionais. Os elementos que definem e contornam essa crise a tornam única e sem precedentes na história recente do sistema capitalista.
Nesse momento, faz-se necessário buscar as ferramentas para atenuar seus impactos.
As medidas propostas têm duração de três meses e, apesar de terem sido elaboradas para proteger os empregos, resultam no empobrecimento sem precedentes da classe trabalhadora e não garantem a proteção ao trabalho. Ao contrário, os baixos valores evolvidos no benefício, os entraves para operacionalizar a renda emergencial inevitavelmente colocará o mercado de trabalho numa fragilidade sem precedentes: aumento do desemprego e exclusão social. Nesse possível cenário, o risco é essa queda na demanda (renda) não garantir a retomada do crescimento econômico. Se isso acontecer muitas empresas, em especial aquelas dedicadas ao atendimento de serviços para classe média, não conseguirão recuperar-se no pós-crise causando a falência de muitas empresas e mais um aumento das taxas de desemprego.
Defende-se aqui o que o bom manejo da política fiscal se constitui a melhor, e talvez a única, alternativa para garantir a manutenção da estrutura econômica, dos empregos e da renda. Quanto maior esse esforço, combinado com políticas creditícias, de longo prazo, para suporte às empresas e manutenção de emprego, menos demorada será a retomada.
VII. Sites Consultados:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv937.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13982.htm
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/coronavirus/Perguntas_e_respostas_MP936-2020.pdf
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/estatisticas
http://www.automotivebusiness.com.br/noticia/30808/bosch-denso-e-schaeffler-colocam-mais-de-14-mil-em-ferias-coletivas -Bosch e Denso
http://www.metalcampinas.org.br/2020/03/27/pressionada-samsung-concede-ferias-para-trabalhadores/ -Samsung
[1] Até o momento (abril de 2020) as últimas informações disponibilizadas para consulta, tanto no site do IBGE, como na Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, referem-se ao mês dezembro de 2019.
[2] É possível que a renda adicionada pelo programa emergencial possa ser superior, visto que famílias chefiadas por mulheres unicamente podem ter o benefício dobrado.
[3] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/04/35-milhoes-de-trabalhadores-ja-tiveram-salario-e-jornada-reduzidos-apos-mp.shtml
Os dados do CAGED não estão sendo disponibilizados desde janeiro de 2020 (última informação disponível é dezembro de 2019.)